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96 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

a) A incidência subjectiva e objectiva das taxas; b) Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira; c) Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal; d) As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.

3 - As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal.

Artigo 124.º Autorização legislativa relativa ao Regime do IVA sobre o ISV

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de: a) Excluir do valor tributável para efeitos de IVA o Imposto sobre Veículos, procedendo assim a um desagravamento fiscal de 20%; b) Compensar a exclusão referida na alínea anterior através de um agravamento das taxas do Imposto sobre Veículos no mesmo valor de 20%; c) Adaptar os Códigos do IVA e do ISV, assim como toda a respectiva legislação complementar, às alterações fiscais autorizadas pelo presente artigo, nomeadamente no que respeita à respectiva incidência objectiva, valor tributável, facto gerador e obrigações acessórias.

2 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização estão subordinadas a um princípio geral de neutralidade orçamental, devendo deixar globalmente inalterada a receita fiscal resultante da tributação automóvel.
3 - As medidas legislativas produzidas ao abrigo da presente autorização devem espelhar as recomendações técnicas que entretanto venham a ser formuladas pelas instâncias comunitárias.
4 - O Governo estabelece as regras legais necessárias para assegurar que as alterações fiscais produzidas ao abrigo da presente autorização são comunicadas aos consumidores com inteira transparência e que por ocasião da sua introdução não se proceda a qualquer agravamento do preço base dos veículos automóveis.

Artigo 125.º Combate à fraude e à evasão fiscal

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Junho de 2010, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.
2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.
3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.