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99 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 132.º Despesas com o parque de veículos do Estado

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o parque de veículos do Estado ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, considerase de quatro anos.
4 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo-quadro celebrado pela ANCP, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

Artigo 133.º Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP

Em 2010, o Governo efectua as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização da alteração do regime jurídico de autonomia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, nos termos da lei.

Artigo 134.º Instituto Português de Acreditação

O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Português de Acreditação, IP, para a entidade que lhe suceder, nos termos da lei.

Artigo 135.º Transição de saldos do Turismo de Portugal, IP

1 - Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar o seu saldo de gerência para cumprimento dos objectivos fixados e satisfação dos compromissos assumidos no âmbito do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, até ao montante de € 14 000 000, que corresponde ao remanescente da verba autorizada em 2009 de € 30 000 000 para o financiamento daquele programa.
2 - Fica ainda o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, atç ao montante de € 17 500 000, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 136.º Comemorações do Centenário da República

Transita para o Orçamento do Estado de 2010 o saldo da dotação afecta ao Programa das Comemorações