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104 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 149.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Ficam também isentos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 150.º Introdução de portagens em concessões SCUT

1 - Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
2 - A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
3 - O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, SA.

Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: