O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

2 - As aquisições de frotas de veículos exclusivamente eléctricos pelas empresas podem beneficiar, em 2010, de uma majoração de gastos até 50% em sede de IRC, nos termos e condições previstas no artigo 34.º do respectivo Código com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 154.º Redefinição do uso dos solos

Sem prejuízo do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, verificada a desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação a outros fins, deve o município, em prazo razoável, promover a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.

Artigo 155.º Verificação oficiosa da atribuição de Rendimento Social de Inserção

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, os serviços de segurança social procedem, semestralmente, à verificação das condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção. Artigo 156.º Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro

É revogado o Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro.

Artigo 157.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.