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105 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

«Artigo 3.º [»]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo IGCP, através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a doze meses, verificadas nos últimos doze meses, acrescida de um diferencial de 5 pontos percentuais.
3 - [Anterior n.º 2] 4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 4.º [»]

1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - [»].»

Artigo 152.º Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica

O Governo cria condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.

Artigo 153.º Incentivos à aquisição de veículos eléctricos

1 - O Governo assegura a orçamentação das seguintes despesas: a) Incentivo de € 5 000 á aquisição, por particulares, de veículos elçctricos, que deve ser atribuído, atç ao final de 2012, na compra dos primeiros 5 000 novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos; b) Incentivo de € 1 500 ao abate de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de novos veículos automóveis exclusivamente eléctricos, que pode ser cumulável com o benefício previsto na alínea anterior.