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100 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

do Centenário da República, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março.

Artigo 137.º Contratos-programa no âmbito do SNS

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pelo Instituto da Segurança Social, IP, com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 3 - Os contratos -programa a que se referem os números anteriores tornam -se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos -programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades.

Artigo 138.º Controlo da despesa do SNS

1 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual.
2 - O Governo toma as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, nomeadamente pela promoção de medicamentos genéricos e correcção de distorções no mercado.
3 - O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais.
4 - Aos contratos ainda em execução para a rede de informação da saúde não é aplicável o regime transitório previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro, até ao final de 2010.

Artigo 139.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência.
2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.