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97 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Artigo 126.º Estratégia para a internacionalização fiscal

1 - O Governo promove em 2010 o relançamento e aceleração do processo de negociação de acordos sobre troca de informações (ATI), que facultem a troca de informações a pedido sobre elementos fiscalmente relevantes para o apuramento da situação tributária dos residentes, assim como de convenções destinadas a evitar a dupla tributação (CDT), como forma de estimular a internacionalização das empresas portuguesas e o investimento estrangeiro no País, em ambiente de justa concorrência fiscal e de combate à fraude e evasão fiscais.
2 - A estratégia de internacionalização fiscal referida no número anterior, contempla, designadamente, os seguintes objectivos: a) O relançamento da negociação de CDT, com especial atenção aos Estados de África, Ásia e América Latina, tendo em conta o seu relevo para a economia nacional e a necessidade de acompanhar as opções de investimento prosseguidas pelas empresas portuguesas e originárias desses Países; b) A realização e a finalização de negociações de ATI com todas as jurisdições integrantes da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que já tenham demonstrado ou venham a demonstrar disponibilidade para o efeito na sequência dos compromissos publicamente assumidos de adesão às orientações da OCDE em matéria de troca de informações, incluindo a informação bancária.

CAPÍTULO XVIII Disposições finais

Artigo 127.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2010 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de € 350 000. 2 - A alteração das fontes de financiamento no orçamento de investimento dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 128.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, n.º 48/2006, de 29 de Agosto e n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];