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92 | II Série A - Número: 031 | 2 de Fevereiro de 2010

Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Em derrogação à regra geral referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas; b) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer como regra de localização para as prestações de serviços culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares, incluindo as prestações dos organizadores dessas actividades, efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.

3 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que altera a Directiva 2006/112/CE, no que se refere à evasão fiscal ligada às importações, alterando em conformidade o artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, determinam que a isenção prevista no artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias só se aplique nos casos em que a importação é seguida de uma transmissão intracomunitária isenta quando, no momento da importação, o importador tiver fornecido às autoridades, pelo menos, as seguintes informações: a) O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido em Portugal ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal emitido em Portugal; b) O número de identificação para efeitos de IVA do adquirente ou destinatário dos bens, emitido no Estado membro para o qual os mesmos vão ser objecto de expedição ou transporte; c) A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2009/162/eu, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006.
6 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Alterar a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 4, 5 e alínea h) do n.º 11 do artigo 6.º, ambos do Código do IVA, e a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de estender as regras de localização aplicáveis aos fornecimentos de gás através de uma rede de gás natural e de electricidade aos fornecimentos de calor ou de frio através das redes de aquecimento ou de arrefecimento; b) Reformular o conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; c) Alterar a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA, no sentido de estabelecer a isenção das importações de gás através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, das importações de gás introduzidas por navio transportador numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante daquela, das importações de electricidade, bem como das importações de