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35 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 61.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 62.º Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 63.º Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V Do património regional

Artigo 64.º Remissão

(revogado)

Título VI Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas.