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37 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 – (Revogado).

Artigo 70.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 71.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.
Artigo 72.º Revisão

A presente lei é revista em 2015.

Artigo 73.º Acertos nas transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 74.º Aplicação no Orçamento do Estado

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério: a) 50% em 2010; b) 65% em 2011; c) 80% em 2012; d) 100% em 2013.
Artigo 75.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

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