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6 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

Do projecto de lei em apreciação destacamos as seguintes medidas, como as mais favoráveis aos trabalhadores e à reposição da legalidade democrática no mundo do trabalho:

— No reforço ao direito do trabalho, a reposição do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei, no sentido da sua melhoria; — No combate à precariedade, a redução das situações em que é permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, com a eliminação das actuais situações de lançamento de nova actividade, bem como do inicio de laboração de empresa ou estabelecimento e de contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração; — Na harmonização dos horários de trabalho com a vida pessoal, familiar e social dos trabalhadores, a garantia de que os horários deverão ser elaborados tendo em consideração estas condições; — Revogação dos regimes de adaptabilidade dos tempos de trabalho, dos bancos de horas e dos horários concentrados, tidos como mecanismo de exploração dos trabalhadores; — No âmbito do lay-off a garantia de recurso à suspensão do contrato de trabalho apenas às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho seja insuficiente ou inadequada para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho; — Mais exigência para com as entidades patronais no que se refere à informação e documentação a prestar aos representantes dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nas fases prévias de análise, negociação e decisão de aplicação do lay-off e aos deveres dos empregadores durante a aplicação deste regime; — Reforço dos direitos dos trabalhadores durante a redução ou suspensão do contrato de trabalho, designadamente no que respeita ao valor mínimo retributivo, o qual não poderá ser inferior a 3/4 da retribuição normal ilíquida; — Reforço adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio da aplicação do lay-off; — No âmbito do sistema de qualificação inicial e da formação continua dos motoristas, o reforço do regime de formação, designadamente no que se refere ao período de formação, custos de formação e de escolha da entidade formadora.

Na sequência da apreciação efectuada, a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente ao projecto de lei apresentado, esperando que este venha a ser oportunamente aprovado.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), do PCP Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores Data de admissão: 20 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Petições pendentes sobre a mesma matéria