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26 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

essencial para a melhoria da prestação dos cuidados de saúde nesta Região Autónoma. Contudo, em face das prioridades, é nosso parecer que o montante afecto a este último projecto, para 2010, poderá ser ajustado.

Funchal, 5 de Março de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida a 1 de Março de 2010, na Delegação da Assembleia Legislativa em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta "Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009", nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 17 de Fevereiro de 2010, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 8 de Março de 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo fixado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual não pode ser inferior a 20 dias.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Âmbito e objecto da iniciativa

A proposta de resolução, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, altera о Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, Acordo Laboral, assinado em Lisboa a 1 de Junho de 1995.