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22 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário, com excepção das que decorrem da aplicação de planos de ordenamento do território em vigor e das que vinculam a observação de procedimentos públicos de avaliação de impacto ambiental.
7 – [novo] O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Assembleia da República, 5 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo – Bruno Dias.

Proposta de alteração apresentadas pelo PS (1120C)

O artigo 60.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.º (...)

1 – О limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 ė fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 8 000 000 000.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (Eliminado) 6 – (Eliminado)

Assembleia da República, 5 de Fevereiro 2010.
O Deputado do PS, Victor Baptista.

Relatório e parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre as propostas de alteração apresentadas à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª)

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Março de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a sede da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – Orçamento do Estado para 2010.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação das propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) do Orçamento do Estado para 2010 enquadram-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do