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19 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

6. Se o ganho global se situar acima da franquia referida, perdas globais ocorridas em anos anteriores podem ser deduzidos; 7. Se o ganho global, já com deduções de anos anteriores, se mantiver acima da franquia, esta deve ser deduzida. Multiplica-se em seguida o resto pela taxa de 18%.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes.

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PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão

Parte I – Considerandos da Comissão

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), que ―Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe‖.
2. A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento. Por cumprir os requisitos formais, constitucionais e regimentais, foi admitido a 19 de Janeiro de 2010, tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para emissão do respectivo parece, sendo esta última a Comissão competente.
3. Para além da apreciação da conformidade dos requisitos considerados no ponto anterior, é necessário fazer a verificação do cumprimento da lei formulário, em conformidade com o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Este projecto de lei determina que o Governo estabeleça, por portaria, as normas a observar na construção e exploração dos campos de golfe, incluindo disposições sobre o controlo da poluição, a gestão de resíduos, a eficiência energética, a conservação da biodiversidade e paisagem, a preservação do património e a sensibilização ambiental, bem como os prazos e as condições de adaptação a essas regras dos campos de golfe existentes e em funcionamento à data da sua entrada em vigor; que a gestão da água nos campos de golfe seja feita, sempre que tecnicamente possível, com a reutilização de águas residuais; que sejam utilizados fertilizantes e fitofármacos que correspondam às necessidades reais, de modo a proteger o solo e os recursos hídricos de contaminação poluente, além de prever um prazo de três anos para os campos de golfe já instalados e em funcionamento adoptarem estes procedimentos; que seja obrigatória a elaboração de um