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16 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

mais-valias, sendo-lhes aplicada uma taxa de 20%.
Este objectivo tem claras implicações no Orçamento de Estado, podendo mesmo ser uma das medidas a ter sido inserida no Orçamento agora apresentado com a proposta de lei n.º 9/XI (1.ª). No entanto, o Governo justificou o facto de não avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias neste Orçamento com a conjuntura económica e o cuidado de não fragilizar um sector que ainda não se recompôs da crise. Uma outra justificação poderá residir na necessidade de estudar os regimes vigentes nos países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico) e com o facto de se ter de avaliar o impacto que a medida teria na competitividade do mercado de capitais.
Poderá agora a Assembleia da República discutir esta iniciativa tanto de uma forma autónoma como igualmente em sede de propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), apresentadas pelos Grupos parlamentares.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria subjacente insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do IRS. Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto ou a integralidade das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A aprovação de mais uma alteração ao Código do IRS também não obrigará à sua republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Este projecto de lei pretende alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções. Pretendem os autores da iniciativa, em primeiro lugar, eliminar a isenção de pagamento de imposto sobre mais-valias resultantes da venda de obrigações e Consultar Diário Original