O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

De uma forma mais específica o Décret n.º 2004-1311 du 26 novembre 2004 relatif au fonds d'aide à la distribution et à la promotion de la presse française à l'étranger8 cria um fundo de promoção de jornais e periódicos franceses no estrangeiro, financiado pelo Estado. Este diploma pretende promover a língua e a cultura francesa, prevê a redução do custo de transporte, promoção dos títulos a difundir no exterior mediante respectiva tiragem e é válido por 5 anos, a partir de 2005. IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente: – Projecto de Lei n.º 77/XI (1.ª) (PSD) ―Apoio ao associativismo português no estrangeiro‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XI (1.ª) (PSD) ―Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, razão pela qual no ponto II da nota tçcnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―leitravão‖, propusemos a seguinte alteração de redacção do artigo 7.º sobre a entrada em vigor: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

———

PROJECTO DE LEI N.º 116/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 116/XI (1.ª), que procede à alteração do regime de tributação das mais-valias previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores.
A apresentação do projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 116/XI (1.ª) (BE) deu entrada no dia 18 de Dezembro de 2009, foi admitido em 23 de Dezembro de 2009, tendo sido anunciado na sessão plenária de 6 de Janeiro de 2010, e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000624660&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1084110807&oldAc
tion=rechTexte