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7 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

Outro tipo de ajudas9, dirigidas a grupos sociais específicos, como as mulheres e os jovens, podem ser encontrados aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente: – Projecto de Lei n.º 78/XI (1.ª) (PSD) ―Apoio á comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro‖; – Projecto de Resolução n.º 22/XI (1.ª) (PSD) ―Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro‖10

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, propomos a alteração do artigo 19.º com seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 78/XI (1.ª) (APOIO À COMUNICAÇÃO SOCIAL EM LÍNGUA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Introdução

O projecto de lei n.º 78/XI (1.ª), que ora analisamos, é genericamente apresentado nos termos dos artigos 156.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República, que estatuem o poder de iniciativa dos deputados.
Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, exarada em Despacho de 15 de Dezembro de 2009, o projecto de lei em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente parecer.

II – Considerandos

1 – O projecto de lei em causa, originário do Grupo Parlamentar do PSD, retoma ipsis verbis uma iniciativa legislativa da anterior legislatura, a qual não fez vencimento; 9http://www.ciudadaniaexterior.mtin.es/es/normativa/normativa.htm#Resoluciones_de_Convocatoria_de_Ayudas_y_Subvenciones 10 O ponto 4 deste projecto de resolução estabelece ―O apoio social desenvolvido por estas equipas deverá envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, poderão ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as Comunidades Portuguesas‖.