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14 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

Redacção actual Alteração proposta Artigo 10.º Mais-valias (»)

1 – (»): 2 – Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de: a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses; b) Obrigações e outros títulos de dívida.
(») 11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
12 – A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

Artigo 72.º Taxas especiais (»)

4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.
(») 10 – (»).» «Artigo 10.º Mais-valias (»)

1 – (»): 2 – [Revogado].

(») 11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição.
12 – [Revogado].

Artigo 72.º Taxas especiais (»)

4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
(») 10 – (»).»

Parte II – Opinião do Relator

Em consonância com o referido na Nota Técnica em anexo, recorda-se que o objecto do presente projecto de lei tem implicações no Orçamento do Estado, podendo mesmo ser uma das medidas a considerar em sede da discussão em especialidade do Orçamento do Estado para 2010 ou seguintes, no momento de apreciação na Assembleia da República.
Em sede de discussão na generalidade do OE/2010, o Governo justificou o facto de não avançar com a tributação das mais-valias mobiliárias com a actual conjuntura económica e o cuidado de não fragilizar um sector que ainda não se recompôs da crise.
No entanto, poderá agora a Assembleia da República discutir esta iniciativa tanto de uma forma autónoma como igualmente em sede de propostas de alteração à proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) – OE 2010, apresentadas pelos grupos parlamentares.
Assim parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei e independentemente do seu mérito, poderá levar à fuga de capitais para o exterior, beneficiando de regimes fiscais mais favoráveis, com consequências ao nível da liquidez do mercado de capitais nacional.
Em consequência, julga-se ser uma matéria que deverá ser enquadrada num contexto mais amplo, nomeadamente em sede dos órgãos da União Europeia que, em concertação com as demais organizações internacionais, poderão intervir na adequada regulação dos mercados financeiros.
Deste modo, considera-se que a presente iniciativa legislativa carece de um estudo técnico mais aprofundado quanto ao seu alcance financeiro em sede fiscal e mesmo ao nível da capacidade de resposta da Administração Fiscal, mas também de avaliação do impacto que teria na competitividade no mercado de capitais, se tomada de uma forma unilateral e desarticulada com os demais países da UE.