O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

programa de gestão ambiental específico, a divulgar publicamente, para a construção e exploração de um campo de golfe, o qual deve ser actualizado anualmente e submetido a análise e aprovação da Agência Portuguesa de Ambiente; que a instalação e a localização de novos campos de golfe obedeçam às directrizes estabelecidas nos respectivos PROT e PDM, os quais devem definir a oferta desejável daqueles e apontar as localizações favoráveis e adequadas para o efeito; que seja obrigatório o cumprimento do respectivo programa de gestão ambiental para que um campo de golfe possa funcionar e o seu licenciamento obedeça ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho, para as instalações desportivas especializadas, sendo necessárias a aprovação prévia daquele programa de gestão ambiental para a atribuição de licença de construção e uma vistoria prévia à licença de funcionamento dos campos de golfe; 5. Mas também pretende que os campos de golfe sejam obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), alterando o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (―Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997‖), passando a redacção da alínea f) do n.º 12 – ―Turismo‖ do respectivo Anexo II – ―Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º‖, em vez de ―Campos de golfe › 18 buracos ou ≥ 45 ha‖, a consagrar ―Campos de golfe ≥ 6 buracos‖; 6. Como consta da nota técnica* que acompanha esta iniciativa legislativa, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Verificou-se que o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que ―Aprova o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental‖, sofreu quatro alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a quinta. Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no sentido de estabelecer o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe‖.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Glória Araújo

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 2 de Março, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2010.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
* A nota técnica encontra-se publicada no DAR II Série A n.º 43 (2010-03-05), acompanhando o Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

———