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56 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII Delegações regionais

Artigo 56.º Órgãos regionais

1 — A instituição de delegações regionais depende de deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 — A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 — A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 — As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 57.º Competência

1 — Compete à assembleia regional:

a ) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 — Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3 — As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

Secção VIII Secções profissionais

Artigo 58.º Criação e competências

1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais dos nutricionistas.

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