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6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

— Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que define quais são as associações de interesse municipal e as condições gerais para essa declaração; confere à câmara municipal a competência para essa declaração, bem como a forma como deve ser feito e instruído o pedido para a declaração de interesse municipal e as regalias de que essas associações passam a usufruir; — Capítulo IV, artigos 14.º a 26.º — que cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), como órgão independente com funções essencialmente consultivas; define as suas competências e composição; a forma como tomam posse o seu presidente e restantes membros; a duração do mandato (três anos, renováveis); o preenchimento de vagas; o carácter inamovível dos membros do CNAP e os casos de perda de mandato; as competências do presidente do CNAP; a existência de um secretário executivo e as suas competências; a periodicidade das reuniões do CNAP, os serviços de que irá dispor, bem como a existência de um regimento próprio; e ainda a forma como serão suportados os encargos financeiros e de instalação desta nova estrutura; — Capítulo V, artigos 27.º a 29.º — que contém uma norma revogatória (da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto); uma norma relativa à entrada em funcionamento do CNAP; e uma norma de entrada em vigor da lei a que der origem este projecto de lei.

3 — Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei em apreciação, da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, pretende incentivar o voluntariado através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para os Deputados do BE «o trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras».
Acrescentam ainda os Deputados do BE que o trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o movimento associativo e para as organizações não governamentais, uma vez que os serviços prestados por estas são em grande parte assegurados pelos voluntários.

Propõe quatro artigos; O artigo 1.º define o objecto do diploma e o artigo 2.º opera as seguintes alterações no Estatuto dos Benefícios Fiscais:

— Adita o tempo prestado em regime de voluntariado à definição de donativos, para efeitos fiscais; — Deduz à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os donativos prestados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, prevendo que deve ser definida anualmente, por portaria conjunta do Ministério que tutela as finanças e do Ministério que tutela o trabalho e a segurança social, uma lista indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes corresponde.

O projecto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei a que der origem no prazo de 90 dias após a sua publicação, bem como uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».

4 — Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) e pretende alterar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que «o Decreto-Lei n.º 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal».

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