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7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, apresentar um projecto de lei que «visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do regime de utilidade pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007».
Propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que passamos a mencionar:

— Eliminação, no artigo 2.º do decreto-lei em causa, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários, mantendo, no entanto, a exigência de que detenham os meios humanos necessários para tal; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do governo competente um prazo de 120 dias após a publicação da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo («Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo»), que podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

5 — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª). do PCP: O projecto de lei supra indicado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresenta um regime de apoio ao associativismo popular, consistindo essencialmente no financiamento estatal, em função de actividades realizadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução. Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª).
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) que «o movimento associativo popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003 — Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
Acrescentam ainda os Deputados do PCP que o Movimento Associativo Popular se confronta com «uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas».
Foi ainda referenciado que «o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio Movimento Associativo Popular, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD), entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher».
O projecto de lei proposto contém 14 artigos.

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