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7 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 1/XI (PCP) Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo 1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova -se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4 — Considera -se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Artigo 149.º (»)

1 – Eliminar 2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (»)»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 15/10/2009, foi admitida e anunciada em, 11/11/2009, e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pelo que, em caso de aprovação, o título deve mencionar expressamente o nõmero dessa alteração (exemplo: ―Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo e procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho‖).
Este projecto de lei contém uma norma revogatória no artigo 2.º (É revogado o artigo 142.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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