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50 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça.
A proposta foi ainda dada a conhecer a todos os membros do Conselho Consultivo da Justiça, tendo-se pronunciado o Tribunal de Contas, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a União Geral de Trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 203.º, 219.º, 257.º, 276.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-B, 391.º-C, 391.º-D, 391.º-E e 391.º-F do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, e 30E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) «Criminalidade violenta», as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
l) (…) m) «Criminalidade altamente organizada», as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 86.º (…) 1 — (…)