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45 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Capítulo II Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Artigo 20.º Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.
Artigo 21.º Organização da informação

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:

a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos; b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos; c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial; d) A recepção e expedição de correspondência; e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.

2 — Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Artigo 22.º Arquivo

1 — No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial serão guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 — Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior poderão ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.

Artigo 23.º Garantia de reserva

1 — Os documentos arquivados ou pendentes não sairão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 — Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 — A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento serão anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.

Artigo 24.º Registo de entrada

Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.