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43 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 8.º (…) (revogado)

Artigo 9.º Registo de assinaturas

1 — As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Artigo 10.º Adjunto de agente da propriedade industrial

1 — O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
2 — O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado-membro da União Europeia.
3 — Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 — Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem continuar a assinar toda a documentação oficial até à realização, com aproveitamento, da prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, a que devem submeter-se no mais curto espaço de tempo possível.
5 — O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.

Artigo 11.º (…) (revogado)

Artigo 12.º Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Artigo 13.º Dispensa

1 — Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 — O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.