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41 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Secção II Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 2.º Condições de acesso

1 — Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado; c) (revogado) d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; e) Ser detentor de licenciatura; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.

2 — Os nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Artigo 3.º Exame de prestação de provas

1 — A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com uma licenciatura.
2 — As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 — A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 — A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Secção III Reconhecimento das qualificações profissionais

Artigo 3.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 — Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 — O título de formação mencionado no número anterior deve:

a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 — Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial, durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado-