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36 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o Anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) São agentes oficiais da propriedade industrial:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.

Artigo 2.º (…) 1 — Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:

a) Ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos; b) (…) c) (revogado) d) Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado-membro da União Europeia; e) Ser detentor de licenciatura; f) Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal;

2 — (…) Artigo 3.º (…) 1 — A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com uma licenciatura.
2 — (…) 3 — (…) 4 — A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação pelo membro de Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.