O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º. 115/2009, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de cinco dias.
4 — (…) 5 — Ficam sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do artigo 1.º, pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, não podendo tal segredo ser levantado, antes do decurso do prazo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 276.º ou daquele que tiver sido fixado nos temos do n.º 6 do artigo 89.º.
6 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho fundamentado.
7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13)

Artigo 87.º (…) 1 — Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, que terá em consideração, nomeadamente, a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas.
2 — Aos demais actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do ofendido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 89.º (…) 1 — (…)