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32 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho fundamentado.
3 — (…) 4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 6 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (…) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o n.º 5 do artigo 86.º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 202.º (…) 1 — (…) a) (…) b) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, violência doméstica, ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado e falsificação ou contrafacção de documentos, atentado à segurança de transporte rodoviário, condutas que dolosamente se dirigem contra a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e participação económica em negócio, crime de detenção de arma proibida e crime cometido com recurso a arma, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou c) (…) 2 — (…) Artigo 257.º (…) 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:

a) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Ou quando se verifique fuga ou perigo de fuga; c) Ou perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; d) Ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vitima.

2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Nos casos previstos no artigo 152.º do Código Penal, se houver perigo de continuação da actividade criminosa e se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima ou quando não for possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.