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28 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

8 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
9 — Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno do ensino básico, abrangido pela escolaridade obrigatória, determina que o director da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo.
10 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina:

a) No ensino básico a retenção no ano de escolaridade que o aluno se encontra a frequentar; b) No ensino secundário a exclusão na disciplina ou disciplinas sujeitas ao plano individual de trabalho.

Artigo 46.º-A Tramitação processual da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola

1 — No caso do director ou instrutor propor a medida disciplinar prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.
2 — Da acusação atrás referida é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
3 — Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
4 — Finda a fase da defesa, é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
5 — No mesmo dia do previsto no n.º 2, o processo é entregue ao director que convoca o conselho de turma para se pronunciar, no prazo máximo de dois dias, quando a medida disciplinar sancionatória proposta do instrutor for a referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º.
6 — Após a pronúncia do conselho de turma, o processo é imediatamente enviado ao director regional de educação, que se deverá pronunciar no prazo máximo de cinco dias úteis.»

2 — É aditado o Capitulo VI ao Estatuto do Aluno, que passa a denominar-se «Mérito escolar» e é composto pelos artigos51.º a 54.º:

«Capítulo VI Mérito escolar

Artigo 51.º Prémios de mérito

1 — São criados, em todos os ciclos de ensino, os prémios de mérito a nível de escola ou de agrupamento.
2 — Os prémios de mérito podem ser atribuídos aos alunos que preencham pelo menos um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares;