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23 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

apuradas, o grau de responsabilidade do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento do erro da conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar do aluno a premeditação, o conluio, a reincidência e a gravidade do dano provocado a terceiros.

Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) Advertência b) (…) c) (…) d) A reparação dos danos provocados no património escolar; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (…) 4 — A aplicação da medida correctiva de ordem de saída da aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola e determina a marcação de uma falta injustificada ao aluno.
5 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida correctiva prevista no número anterior.
6 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea e) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo respeitante a um ano lectivo.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva, prevista na alínea e) e do n.º 2.
9 — A execução da medida correctiva, prevista na alínea f) do n.º 2 é da competência do director da escola ou agrupamento de escolas.
10 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) c), d), e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º (…) 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura ao comportamento imputado ao aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou pelo funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, com vista à ulterior comunicação ao director da escola.
2 — (…) a) (…) b) (…) c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola de dois até 10 dias úteis; e) (anterior alínea d))