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18 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

2 — (…) 3 — (…) Artigo 6.º (…) 1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dos seus direitos e que cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correcção no seu comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) l) Manter actualizado os contactos electrónico, telefónico e o endereço postal dos pais ou encarregados de educação e do aluno.

3 — Os pais, ou os encarregados de educação, são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade, por parte dos seus filhos ou educandos.
4 — A violação do estipulado no número anterior, quando consciente, reiterada e negligente pode determinar a redução das medidas de apoio social escolar.

Artigo 7.º (…) 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma e de todos os elementos da comunidade educativa.
3 — Os alunos devem respeitar os direitos dos demais membros da comunidade educativa e não prejudicar o cumprimento dos seus deveres.
4 — Em nenhuma circunstância pode um aluno prejudicar os direitos dos demais alunos, nomeadamente o direito de aprender.

Artigo 8.º (…) 1 — (…) 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação integrados em equipa multidisciplinar, com formação para o efeito, de apoio aos agrupamentos, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.