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17 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

8 — Consagra-se igualmente, o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória, determinando-se que a violação desse dever, quando consciente e reiterada, pode determinar algumas restrições nas medidas de apoio social porque estas visam precisamente o aproveitamento de oportunidades que o sistema educativo deve dar a cada aluno.
Institui-se, também, um papel relevante para os técnicos de serviços de psicologia e orientação, integrados em equipa multidisciplinar de apoio aos agrupamentos, com formação para o efeito, a de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, elaboração de planos de acompanhamento para estas situações, envolvendo toda a equipa, bem como a comunidade educativa.
9 — Consideramos extremamente importante, ao longo do articulado, a valorização de uma cultura de deveres, ao lado dos direitos previstos. Nesse plano, tornamos claro um ambiente de segurança pessoal, moral e patrimonial em toda a comunidade educativa.
Por sua vez, consagramos um reforço da protecção legal da autoridade do professor. Desrespeitar esta autoridade ou atentar contra ela terá de ter consequências disciplinares e, nos casos pertinentes, penais.
10 — Finalmente, são criados, em todos os ciclos de ensino, os prémios de mérito a nível de escola ou de agrupamento, a serem atribuídos aos alunos que revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades, alcancem excelentes resultados escolares, produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância ou que desenvolvam iniciativas ou acções exemplares de voluntariado, solidariedade ou auxílio social.
Essa distinção de mérito deve ser institucional e pública e pode, ainda, favorecer os alunos que assim se distingam, no plano das medidas de apoio social.
Assim, neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, uma efectiva assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 4.º (…) 1 — A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.