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16 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Aluno. Aqui estamos a cumprir o nosso compromisso. O facto da nova Ministra da Educação já reconhecer a necessidade de mudar aspectos fundamentais do Estatuto só confirma a validade dos nossos argumentos, a actualidade deste agendamento e a necessidade de mudar com profundidade este documento estruturante do sistema de ensino.
4 — Assim, as necessárias alterações, que agora se propõem, são orientadas e enformadas pelos princípios que adiante se enunciam.
Um dos princípios é a previsão da natureza das faltas, distinguindo entre faltas justificadas e injustificadas e estabelecendo as suas consequências, visando uma cultura de responsabilidade.
Assim, consideramos que as faltas resultantes da aplicação de medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias se consideram faltas injustificadas. Também prevemos os limites das faltas injustificadas e a sua comunicação, em dois momentos distintos, aos pais ou encarregados de educação, bem como os efeitos da ultrapassagem do limite das referidas faltas.
Tendo em conta a prevenção do abandono escolar e a efectiva aquisição de conhecimentos e competências que o sistema educativo deve propiciar aos alunos, fica consignado no presente projecto de lei que, relativamente aos efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, a sua violação obriga o aluno ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo, sendo objecto de avaliação.
Com a mesma orientação de responsabilidade, é também definido que a manutenção do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno do ensino básico abrangido pela escolaridade obrigatória determina que o aluno possa frequentar um percurso curricular alternativo.
Fica igualmente claro que o aluno, não recuperando a assiduidade ou não aproveitando o plano individual de trabalho, terá como avaliação a retenção.
Amplia-se assim o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola.
5 — Outro dos princípios é a qualificação das infracções a fim de que seja clara a distinção entre medidas disciplinares correctivas e preventivas e medidas disciplinares sancionatórias.
As medidas correctivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades preventivas, dissuasoras, pedagógicas e de integração.
Tais medidas poderão configurar a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a reparação dos danos provocados no património escolar, o condicionamento de acesso a espaços e equipamentos escolares, ou ainda, a mudança de turma.
Pelo contrário, as medidas disciplinares sancionatórias têm em vista, para além dos aspectos preventivos e pedagógicos, um sentido punitivo, que, aliás, visa evitar a repetição de comportamentos de maior gravidade, inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência por um dia, ou entre dois e 10 dias e a transferência de escola.
6 — Reforça-se a autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação, pelo director de escola ou do agrupamento de escolas, dos comportamentos especialmente graves que, nos termos da lei, integrem o âmbito da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público.
Passará a ser da responsabilidade dos professores e do director das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência de escola, cuja aplicação deverá envolver também as direcções regionais de educação.
7 — Outro dos princípios é a simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação das medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação. O projecto de lei ora apresentado encurta prazos que são, face à realidade, excessivos.
A aplicação de medidas correctivas também deixará de obedecer a procedimentos formais, como a redução a escrito e a abertura de autos, tendo em conta a morosidade na análise do processo que tal implicaria. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.