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13 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho4 — Altera os estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP (CP), cometendo a esta a exploração de um novo troco de linha que ligará novo troco de linha que ligará Campolide ao Pinhal Novo, pela actual Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e estabelece o regime de subconcessão de exploração de transporte ferroviário em certas linhas» (alterados os artigos. 4.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Maio,) e o Decreto-Lei n.º 274/98, de 5 de Setembro5 — Altera o Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directo pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul».
Sobre este assunto importa, ainda, referir os seguintes diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro6, que «Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-deferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro», com alterações introduzidas, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de Julho de 20087, e o Decreto-Lei n.º 558/99, de 1 de Dezembro8, que «Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas», com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto9, que o republica, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro10.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Levantam-se algumas dúvidas sobre a necessidade de submeter a iniciativa legislativa em análise a apreciação pública, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, acarreta a revogação da norma relativa ao estatuto do pessoal11. Parece, no entanto, não se justificar a referida apreciação pública, dado que, mesmo revogando-se o regime previsto neste diploma e respristinando-se o vigente anteriormente, não se verificariam alterações neste quadro legal em particular12, ao que acresce o facto de o conteúdo de âmbito laboral não constar directamente nas normas do projecto de lei em apreciação.
Não havendo consultas obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria à CP — Comboios de Portugal.

——— 4 http://dre.pt/pdf1s/1992/06/140A00/29032905.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/205A00/46654666.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71577182.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14000/0454604559.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 11 O artigo 23.º, sob a epígrafe «Estatuto», dispõe o seguinte: «1 — O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege -se pela lei geral, incluindo pelo decreto -lei que aprova os presentes estatutos.» 12 O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Maio, determinava que o estatuto de pessoal da CP se regia pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.