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8 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53B/2006, de 2009, é de € 419,22 nos termos da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro12.
Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores (ver quadro):

Ano IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro D.L. n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro D.L. n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro D.L. n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Ainda, no que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República13 (DAR I Série n.º 2 e n.º 3), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: «aumentaremos as pensões até cerca de 630 € em 1,25% e as pensões até 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas».
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Novembro14, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este decreto-lei vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 €, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Quanto à pretensão do autor da iniciativa em alterar o artigo 10.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro15, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro16, e 21/2004, de 5 de Junho17, o referido artigo dispõe que:

«Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf 13 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 14 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/00800/0023700240.pdf 16 Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex- combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
17 Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.