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7 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Em 10 de Julho de 2006 o XVII Governo Constitucional, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social3 com os parceiros sociais onde assumiu, entre outras medidas:

— A introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; — A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; — A protecção das longas carreiras contributivas; — Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização das pensões; — A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; — A convergência dos regimes de protecção social; — O modelo de financiamento da segurança social.

Posteriormente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro4, onde se propunha, entre outras medidas:

— Apresentar uma proposta de lei de nova lei de bases da segurança social (Proposta de lei n.º 101/X5).
Esta proposta de lei originou a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro6, que determinou que ao montante das pensões é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica. A mesma lei prevê ainda o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações; — Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (Proposta de lei n.º 102/X7), de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro8; — Apreciar em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Neste diploma serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da segurança social.

Neste sentido foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio9, que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro10, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200711.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS. 2 Se for aceite a sugestão de inclusão de um artigo sobre a entrada em vigor passará a aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da designada lei formulário.
3 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/73727375.pdf 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf