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11 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Parte IV — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), que prevê a revogação do regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EP, e os Estatutos da CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137-A/2008, de 12 de Junho, restabelecendo o regime jurídico e os estatutos da CP anteriormente vigentes mediante a repristinação do Decreto-Lei n.o 109/77, de 25 de Março, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 40/XI (1.ª), do PCP Revoga o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EP, e os estatutos da CP Data de admissibilidade: 17 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lurdes Migueis (DILP).
Data: 4 de Dezembro de 2009