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12 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei visa revogar o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, e os Estatutos da CP, pretendendo restabelecer o regime jurídico e os estatutos anteriormente vigentes na CP, repristinando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.
Os proponentes desta iniciativa legislativa criticam vários pontos do regime consagrado pelo decreto-lei que pretendem revogar, nomeadamente no que respeita à possibilidade da celebração de parcerias e acordos com os municípios e outras entidades para exploração de serviços de transporte ferroviário e à possibilidade de as linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço poderem ser fixadas nas disposições dos contratos de concessão, e consideram que o referido regime jurídico põe em causa «a defesa do emprego com direitos e a sua estabilidade».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo, assim. os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a Apreciação parlamentar 124/X (4.ª)1, relativa ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, EPE, bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, EPE, e a constituição da CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA, iniciativa que caducou com o final da legislatura. O presente projecto de lei deste grupo parlamentar tem como objectivo a revogação do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho.
O diploma legal acima referido revogou, a partir de 12 de Julho de 2009, o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março2, que «determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e aprova os estatutos», bem como os decretos-lei que lhe deram nova redacção, a saber, o Decreto-Lei n.º 406/78, de 15 de Dezembro3 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março (regime de cedência de habitações da CP ao seu pessoal) — , o 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap124-X.doc 2 http://dre.pt/pdf1s/1977/03/07100/06070615.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1978/12/28700/26532653.pdf