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3 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

«Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010».
8 — De referir, ainda, que o Governo incluiu na proposta de lei n.º 9/XI67, relativa ao Orçamento do Estado para 2010, o artigo 49.º., que adita à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, que consagra uma cláusula de salvaguarda relativa à actualização de pensões e outras prestações sociais, aprovado na reunião plenária do dia 12 de Março de 2010, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda

A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.»

9 — Cumpre, de igual modo, sublinhar que o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP, implica objectivamente um aumento de despesas do Estado, violando, deste modo, o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, a denominada «lei-travão», que expressamente impede a apresentação de projectos de lei que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento».
10 — Nestes termos, caso o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) venha a ser aprovado, deverá o mesmo incluir normativo que determine a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, de modo e sanar o impedimento referido no ponto que antecede.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator entende desde já sublinhar que a iniciativa legislativa do CDS-PP relança no debate parlamentar questões já amplamente aprofundadas e relativamente às quais o Partido Socialista, por diversas vezes, deixou clara a sua posição.
No que tange à criação de uma cláusula de salvaguarda que assegure que as pensões não sofram diminuição por via da aplicação do indexante dos apoios sociais, sempre manifestámos ser nosso propósito impedir tal situação, razão pela qual o governo do Partido Socialista consagrou em diploma legal uma medida excepcional aplicável em 2010, bem como a alteração recentemente aprovada em sede orçamental à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, aditando uma cláusula de salvaguarda naquele sentido.
Neste contexto, e como expressamente é mencionado no presente parecer, entende o Relator que, nesta matéria específica, o projecto de lei do CDS-PP se encontra já prejudicado, sendo a sua aprovação, salvo melhor e mais qualificado entendimento, de todo inútil.
Relativamente à substituição do indexante dos apoios sociais pela retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, para efeitos de actualização suplemento de pensões dos antigos combatentes, medida preconizada pelo CDS-PP, entende o Relator que tal opção não encontra justificação no plano social, para além de que a sua aprovação poderia conduzir a uma inversão quanto à evolução do salário mínimo nacional.
Com efeito, a Retribuição Mínima Mensal Garantida como referencial de actualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social fez com que, durante muito tempo, o salário mínimo nacional não tivesse a actualização e a valorização justa na remuneração do factor trabalho, não podendo, assim, o mesmo cumprir o objectivo que esteve na génese da sua criação. 6 [DAR II Série A n.º 28, 2010-01-26] 7 [DAR II Série A n.º 28, Supl. 2010-01-26]