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26 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 50.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º.

Capítulo VII (…) Artigo 52.º (…) 1 — Sem prejuízo das situações em que neste Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este tem por objecto o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do director, nos restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de turma.

Artigo 53.º (…) O regulamento interno da escola é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da escola.»

Artigo 2.º

1 — São aditados os artigos 4.º-A, 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C e 46.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Autoridade do professor

1 — A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula no âmbito das instalações escolares ou nas respectivas imediações.
3 — Nos termos do Código Penal as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinarão o agravamento das penas aplicadas

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1 — São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.