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30 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 181/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

A última reforma do Código de Processo Penal suscitou controvérsia, polémica e desacordo dos vários agentes judiciários e veio reforçar a falta de confiança no sistema de justiça dos cidadãos e cidadãs.
A falta de debate preparatório da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal de 2007, a forma como foi realizado o debate parlamentar e a crónica falta de meios humanos e técnicos contribuíram em muito para a situação de desorientação que se veio a verificar.
Certas normas da actual lei não são compatíveis com a realidade da investigação criminal mais complexa, nomeadamente dos crimes de natureza económica e chegam mesmo a pôr em causa a própria subsistência do processo e podem contribuir, em última análise, para a impunidade de condutas criminosas.
Urge, pois, repensar e rever algumas disposições de uma forma consistente e coerente com a actual realidade.
Já na X Legislatura se poderia ter resolvido as situações mais críticas, mas o XVII Governo bloqueou toda e qualquer alteração. Vem agora o actual Governo reconhecer o óbvio e apresentar alterações ao Código de Processo Penal.
A reforma penal de 2007 foi objecto de análise pormenorizada pelo Observatório Permanente da Justiça, que critica muitas das actuais normas e a sua falta de eficácia.
O Bloco de Esquerda apresenta o seu contributo para este debate, retomando algumas das suas propostas e seguindo de perto as recomendações legais correctivas formuladas pelo Observatório Permanente da Justiça no seu Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal e ainda as propostas apresentadas pelo Sr. Procurador-Geral da República em 2008.
Relativamente ao segredo de justiça, mantendo a regra da publicidade do inquérito mas adequando as excepções às formas de criminalidade que exigem uma investigação mais complexa e demorada. Para que não exista qualquer dúvida quanto à aplicação das regras do segredo de justiça aos processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, inclui-se uma regra específica para estes.
Sem colocar em causa a publicidade da fase do inquérito e da instrução, quando aplicável, limita-se a possibilidade de assistência aos actos de inquérito, por decisão da autoridade judiciária ou de polícia criminal.
Propõem-se agora alterações quanto ao regime da prisão preventiva, mantendo a regra geral da sua aplicação aos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, mas alargando aos casos em que estão em causa outros tipos de crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a três anos, relativamente aos quais já se encontrava legalmente prevista e ainda a outros cuja exclusão da possibilidade da prisão preventiva pudesse originar preocupações quanto à eficácia da tutela da segurança dos cidadãos, de que é exemplo o furto qualificado, assinalado pelo Observatório da Justiça.
Altera-se o regime da detenção fora de flagrante delito no sentido de ser alargada a possibilidade do Ministério Público poder ordenar a detenção fora de flagrante delito quando se verifique fuga ou perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quando a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
Propõe-se ainda o alongamento dos prazos do inquérito nos casos de criminalidade grave ou complexa como os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada ou aos crimes de natureza económico-financeira, quando não haja detidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 86.º, 87.º e 89.º, 202.º, 257.º, 276.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13