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42 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 3.º-B Liberdade de prestação de serviços

À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Secção IV Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 3.º-C Uso de título profissional

1 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional «agente oficial da propriedade industrial».
2 — Nos casos previstos no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da Secção I do presente Capítulo.
3 — O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.

Artigo 4.º (…) (revogado)

Artigo 5.º (…) (revogado)

Artigo 6.º (…) (revogado)

Artigo 7.º (…) (revogado)