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15 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 12.º Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação, do ensino superior e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 13.º Criação de aulas e cursos nocturnos

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23 h.
3 — No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 — No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 — As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no horário diurno.
6 — Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 — No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a vontade dos candidatos.

Artigo 14.º Funcionamento de aulas e cursos nocturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.

Artigo 15.º Criação de época especial de avaliação

1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem informar das épocas de avaliação, 1.ª fase e 2.ª fase de avaliação, bem como da existência da época especial de avaliação.

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