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18 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

quaisquer garantias de futuro, o que tem consequências graves ao nível do desenvolvimento científico do País. Deve ser feita uma verdadeira aposta numa sociedade onde o conhecimento e o saber sejam pontos centrais. Esta aposta passa por um investimento claro na qualificação dos recursos humanos, mas também na criação de condições favoráveis ao nível das instituições que desenvolvem actividades de I&D, no sentido de lhes proporcionar as condições para contratarem mão-de-obra qualificada com vínculos estáveis para todo o tipo de funções necessárias.
Independentemente das alterações que é preciso fazer ao nível do financiamento das unidades de investigação e das mudanças necessárias no estatuto do investigador científico, o BE pretende responder já à urgência da actualização do valor das bolsas de investigação, introduzindo um mecanismo permanente de actualização, vinculando-as aos aumentos na Função Pública, de forma a evitar a situação que tem existido nos últimos anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei procede à actualização extraordinária dos montantes constantes da tabela do valor das bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e cria um mecanismo de actualização permanente das bolsas de investigação.

Artigo 2.º Actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação científica

A tabela dos montantes correspondentes ao valor das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos, no ano de entrada em vigor da presente lei:

a) Em 10% do valor actualmente atribuído as bolsas de investigação científica cujo valor seja inferior a 800€; b) Em 5% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor se encontre entre 800€ e 1000€; c) Em 2% do valor actualmente atribuído às bolsas de investigação científica cujo valor seja superior a 1000€.

Artigo 3.º Mecanismo permanente de actualização das bolsas de investigação

É criado um mecanismo de actualização permanente do valor das bolsas atribuídas pela FCT, cujo aumento anual está indexado ao aumento salarial da função pública definido em cada Orçamento do Estado.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

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