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123 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2010, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 - Ficam cativos 12,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
3 - Fica cativa a rubrica «outras despesas correntes - diversas - outras - reserva» correspondente a 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior.
4 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: a) 25% das dotações iniciais das rubricas 020213 - «deslocações e estadas», 020220-«outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços»; b) 40% das dotações iniciais da rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria ».