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124 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

5 - Adicionalmente à cativação referida no n.º 2, ficam cativos, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25% das dotações afectas à rubrica 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam cativos 1,5% das dotações de remunerações certas e permanentes e abonos variáveis ou eventuais dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, como suporte do cumprimento da regra prevista no n.º 1 do artigo 23.º da presente lei.
7 - Exceptuam-se do disposto no n.º 5 as verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
8 - Exceptuam-se da cativação prevista nos n.ºs 3 a 6 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito: a) Da Presidência da República; b) Da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 9; c) Do SNS; d) Do ensino superior.
9- As verbas transferidas no orçamento da Assembleia da República, que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas, estão abrangidas pelas cativações constantes deste artigo.
10 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 6 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 11 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 6 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo membro do Governo.