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131 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis ao cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.