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135 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo

Artigo 15.º Autoridades de supervisão financeira

Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública. CAPÍTULO III Disposições relativas aos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 16.º Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: